Nova Tabela da Contribuição Sindical de 2016

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10 de dezembro de 2015
CNT – Tabelas para cálculo da Contribuição Sindical vigentes a partir de 1º/01/2016
Publicado, no Diário Oficial da União (DOU) desta 5ª feira (10/12).
Aviso da CNT com as Tabelas para cálculo da Contribuição Sindical vigentes a partir do dia 1º/01/2016. Seguem detalhes da publicação:

Tabela I
   Para os agentes ou autônomos do setor de transporte, não organizados em empresa (inciso II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei nº 7.047, de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86. 30% de R$ 326,08 Contribuição devida = R$ 97,82
Tabela II   Para os empregadores e agentes do setor de transporte organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (inciso III, alterado pela Lei nº 7.047, de 01 de dezembro de 1982; e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).   VALOR BASE: R$ 326,08
Notas:  1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 24.456,00 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 195,65, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047, de 01 de dezembro de 1982).  2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 260.864.000,01 recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 92.084,99, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047, de 01 de dezembro de 1982). 3. Data de recolhimento: – Empregadores: 31.JAN.2016. – Autônomos: 28.FEV.2016. – Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.  4. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.


Por que pagar a GRCSU?

A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos transportadores autônomos no mês de fevereiro de cada ano.   O art. 8º, IV, in fine, da Constituição Federal prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.   A contribuição é distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à “Conta Especial Emprego e Salário” integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.